16 julho 2009

Principais mudanças trazidas pela RN nº195

Reproduzido do comunicado ANS:

 

 

Como era

O que muda

Conceito

Conceito independente da
pessoa jurídica que contratava
Planos empresariais: Garantia de participação da maioria da massa populacional delimitada

Planos por adesão: Sem garantia da maioria da massa populacional delimitada

Planos empresariais: oferecem a cobertura de assistência a saúde a população vinculada a pessoa jurídica com caráter empregatício ou estatutário

Planos por adesão: oferecem assistência à população que mantenha vinculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista e setorial

Carência em planos coletivos empresariais

Proibida a exigência da carência em planos com 50 ou mais beneficiários

Proibida a exigência da carência em planos com 30 ou mais beneficiários

Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo para Doença ou Lesão Preexistente em planos coletivos empresariais 

Proibida a exigência da CPT ou Agravo em planos com 50 ou mais beneficiários

Proibida a exigência da CPT ou Agravo em planos com 30 ou mais beneficiários

Carência em planos coletivos por adesão

Podia ser exigida carência, independente do número de beneficiários

Proibida a exigência da carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência, conforme as condições previstas na RN nº195

Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo para Doença ou Lesão Preexistente em planos coletivos por adesão

Proibida a exigência da CPT ou Agravo em planos com 50 ou mais beneficiários

Planos coletivos por adesão poderão conter cláusula de CPT ou Agravo nos casos de doenças ou lesões preexistentes

Pagamento das contraprestações pecuniárias (coletivos empresarias e por adesão)

O pagamento podia ser feito pelo beneficiário diretamente à operadora

O pagamento passa a ser de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante. A operadora não pode efetuar cobrança diretamente ao beneficiário

Rescisão em planos coletivos empresariais e por adesão

Podia ser feito por ambas as partes a qualquer tempo

Só poderá ocorrer sem motivação após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras de rescisão e inadimplemento devem estar claramente explícitas no contrato

Reajuste – coletivos empresarias e por adesão

Definido entre as partes. Podia acontecer mais de uma vez no ano, bastando ser comunicado à ANS

Nenhum contrato poderá receber reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Não poderá haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato. Não poderá haver distinção entre o valor cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os que vierem a ser incluídos

Reunião de pessoas jurídicas para contratar

 

Regulamenta a reunião de pessoas jurídicas para contratar, que pode ser feita diretamente, com a participação da administradora de benefícios ou com a administradora como estipulante

Orientações aos beneficiários

 

Institui o Guia de Leitura Contratual e o Manual para contratação de planos de saúde, que serão disponibilizados pela operadora no ato da contratação

 

Em breve, algumas considerações sobre os reflexos no dia-a-dia de operadoras e beneficiários.

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