13 dezembro 2018

A teoria das restrições e o processo decisório na saúde suplementar

the-goalEliyahu Goldratt, em se livro A Meta, descreve o que ele chamou de Teoria das Restrições (Theory of Constraints ou TOC).

a TOC defende que os sistemas de produção (de bens) ou de entrega (de serviços) têm restrições ou gargalos em seu seus processos. A capacidade máxima de produção seria, então, igual ou menos do que a apresentada por essas restrições ou gargalos.

Na prática, a teoria pode ser comparada ao velho dito sobre as correntes, que é tão forte quando o seu elo mais fraco.

Na Saúde Suplementar também existem as restrições, que podem ser de diversos tipos. Mas um, em especial, é destaque no setor.

As regras de negócios no segmento de saúde são inúmeras, a ponto de exigir complexas articulações para uma decisão correta. Quando inexistem regras suficientes, o processo normalmente para à espera de uma decisão gerencial. E é esse um dos grandes entraves do setor, ou seja, uma das grandes restrições.

O gestor, seja de nível médio, ou de nível diretivo, é demandado a cada paralisação do processo, Como sua disponibilidade é restrita, a velocidade da superação das dificuldades é no máximo igual ao tempo que o gestor dedica às suas decisões executivas.

Agregue-se à limitada disponibilidade a necessidade da presença constante em reuniões de trabalho, feiras e eventos e atividades de representação, constata-se que o gestor dedica à resolução de problemas operacionais tempo muito menor que a demanda existente.

Muitas vezes o processo, pela inércia determinada pelo dia a dia, tem sequência sem decisão (a chamada decisão por falta de reação). Nesse ponto, não significa que a decisão correta foi tomada. Indica, sim, que qualquer decisão é melhor que nenhuma decisão quando o problema avança na Matriz de Eisenhower, se transforma em Urgente e Importante, e exige ação imediata.

Quando não é o caso, o processo se arrasta, em velocidade muito abaixo da desejada, até que a decisão surja.

Essa restrição é severa, pois normalmente não permite identificação de causas e efeitos, e questões do processo produtivo têm tendência de se transformar em problemas frequentes e rotineiros.

Num processo produtivo de uma fábrica, por exemplo, as máquinas devem entrar em manutenção de forma programada. Nessas interrupções, se o processo trabalha com duas máquinas e uma delas entra em manutenção, há uma restrição, mesmo que provisória. Acontece que a parada tende a garantir que problemas maiores não surjam, ou seja, que o prazo dessa limitação não fuja daquele previsto e, em tese controlado pela empresa.

Assim deve ser a ação do gestor, na saúde suplementar e em qualquer segmento de negócio. Sua atenção para os problemas cotidianos deve ser para identificar causas e evitar novas ocorrências. Ou, no mínimo, para mitigas os efeitos adversos advindos. Mesmo que a atividade demande mais tempo que uma simples decisão para continuidade, aquela tomada em meio à pressão de tantas outras emergências do contínuo apagar de incêndios.

Assim, nas reflexões de final de ano, as que precedem as listas de metas para o ano seguinte, o gestor deveria se auto avaliar procurando identificar o quanto sua atuação tem sido a de uma restrição do processo, ou de gerador de oportunidades de melhorias continuas.

05 dezembro 2018

A portabilidade de carências

PortabilidadeA Resolução Normativa 438, da ANS, introduz mudanças importantes na portabilidade de carências.

Antes restrita a contratos individuais e familiares e contratos coletivos por adesão, agora o direito se estende aos beneficiários de contratos coletivos empresariais.

Uma das grandes novidades é a extinção da “janela de portabilidade”, que era o período de 120 dias em que a portabilidade poderia ser exercida pelo beneficiário. Essa mudança é importante, pois nada havia que justificasse essa janela. Do ponto de vista do beneficiário, por que não haveria de ser a qualquer tempo?

Claro que não é a qualquer tempo. É preciso observar o período de permanência, em regra já existente. Exceto por isso, a medida é corretíssima.

Também a portabilidade a beneficiários de contratos coletivos empresariais é correta, pois abrange aqueles planos “Falso PF”. Ou seja, tem todas as características dos planos individuais, exceção feita ao processo de reajuste (planos com menos de 30 vidas).

Como os planos com menos de 30 vidas são mais sensíveis às crises, seus beneficiários enfrentavam diversas dificuldades para manter o plano depois de demitidos ou encerrada a empresa. A medida de fato oferece mais opções a esse público, numa medida acertada da ANS.

A compatibilidade de coberturas também foi eliminada. Ou seja, se um beneficiário de plano com cobertura ambulatorial quisesse migrar para um plano de outra operadora com cobertura ambulatorial + hospitalar, ele não poderia fazê-lo exercendo a portabilidade. A RN agora vai permitir essa situação, sujeitando, obviamente, ao cumprimento de carências para a nova cobertura.

A medida passa a valer em junho/2019, ou seja, 180 dias após a divulgação da lei.

Veja os gráficos divulgados pela ANS:

info_portabilidade_I

info_portabilidade_II

info_portabilidade_III