Em decisão sem possibilidade de recurso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de planos de saúde não podem impor limites de valores para atendimentos de beneficiários de contratos não regulamentados, os assinados antes da lei 9656.
O STJ já havia decidido em favor dos beneficiários quanto à limitação quantitativa dos limites – quantidades de dias de internação e UTI. Com estas decisões, contorna entendimento de que, se previsto contratualmente, os limites seriam legais.
Baseado na chamada hiposuficiência (menor poder de negociação) de uma das partes – o beneficiário – o STJ elimina cláusulas desse tipo, mas pode ser que seu alcance seja garantido somente com o acionamento do poder judiciário. Para mitigar o problema, declara um juiz daquela corte que pode ser emitida outra súmula, de modo a nortear as decisões das instâncias inferiores do poder judiciário.
O quadro abaixo foi extraído do clicRBS:
Fique por dentro
11,7 milhões são usuários de planos antigos
40,3 milhões são segurados pelos chamados planos novos
2 mil é o número de operadoras de planos de saúde no país
OS PLANOS ANTIGOS
> São os planos firmados antes de 1º de janeiro de 1999, anteriores à lei 9.656/1998, que regulamentou o setor
> Antes da lei, as operadoras vendiam planos com restrição de tempo ou valor de tratamento. Podiam, inclusive, restringir o tratamento de determinadas doenças
OS NOVOS PLANOS
> Aqueles assinados a partir de 1º de janeiro de 1999
> Pela nova legislação, os contratos não podem ter cláusula de restrição de tempo ou valor de tratamento. Uma série de procedimentos também se tornou obrigatória a partir da Lei 9.656/1998
> Muitos usuários de plano de saúde resolveram migrar dos planos antigos para os novos, mas parte ainda mantém os contratos originais
Fonte: Agência Nacional de Saúde (ANS) e
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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