A lei 9656 definiu regras para a saúde suplementar, com produtos, serviços, coberturas, regras e mais regras. Criou a segmentação, colocou ordem na casa.
Logo a seguir, a ANS identificou no mercado produtos que, voltados para a área da saúde, não estavam de acordo com a lei. A lei 9656, claro, pois em nada agrediam outras leis. Compreendendo que os cartões de desconto, cartões fidelidade, cartões pré-pagos e afins eram uma realidade inquestionável, a ANS primeiro declarou à praça que esses produtos estavam à margem da lei, pois não garantiam atendimento integral nos termos da lei.
Ato contínuo, editou a Resolução Normativa 40, de 06 de junho de 2003, normatizando a matéria. Impedida de acabar com esses produtos e sua oferta, agiu sobre aquele universo que lhe era possível: as operadoras de planos de saúde. A estes foi impedida a venda de produtos não previstos na lei 9656, o que eliminava, de forma inquestionável, os cartões citados. A proibição estende-se a qualquer “produto de assistência à saúde não previsto na lei 9656…”
Hoje empresas sem vínculo com a ANS tem aumentado a oferta desses produtos àquela parcela da população que precisa de consultas e exames simples (maior parte da frequência de execução), em nicho identificado como promissor.
Mas a proibição da agência ainda persiste: as operadoras de planos de saúde e seguradoras especializadas em saúde continuam impedidas de operar aqueles cartões.
Aqui a íntegra da RN 40.
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