Já são três as Resoluções Normativas da ANS que tratam dos planos coletivos: A 195, a 200 e a 204, esta a mais recente, que traz somente alterações pequenas. O fato é que a ANS está mirando os contratos coletivos, timidamente neste início, mas com a tendência de apertar o cerco. Como se sabe, as operadoras de planos de saúde passaram a trocar os planos de pessoas físicas por aqueles contratados por pessoas jurídicas como forma de fugir ao garrote da legislação. Garrote que agora os está alcançando novamente. Foras das regras da ANS, esses contratos coletivos, antes da edição das RN citadas tinham total liberdade para reajustar seus contratos, em intervalos e alíquotas negociadas diretamente com o contratante. Com as novas regras, o intervalo de reajuste passa a ser anual, embora o índice permaneça livre para discussão.
Estima-se que cerca de 75% dos planos comercializados sejam contratos de pessoas jurídicas, restando pouco mais de 20% para contratos de pessoas físicas (segundo a ANS, no Caderno de Informação da Saúde Suplementar – Setembro 2009). razões não faltam para que o domínio seja dos contratos de pessoas jurídicas.
Á época do reajuste, empresas negociam com seus fornecedores de planos de saúde e, na insatisfação, migram para a concorrência, acreditando melhorar a qualidade enquanto diminui os custos. Mera quimera. A falta de regulação da ANS equilibra-se com a regulação do mercado, e evita que os custos explodam. Ao mesmo tempo,estabelecem rotatividade que não interessa a ninguém, senão pela questão dos custos. Campanhas de prevenção, então, são as mais prejudicadas, pela descontinuidade na atenção.
Mas é importante salientar: a ANS está avançando na questão. É preciso que esse avanço seja baseado em bom senso, tanta da agência como das operadoras e seus prestadores, trazendo o equilíbrio ao setor tão desejado até pelos americanos.
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