18 fevereiro 2019

RN 443 e transparência na Saúde Suplementar

A Resolução Normativa 443, de 25/01/2019, estabelece a obrigatoriedade de práticas de governança corporativas a serem adotadas pelas operadoras de planos de saúde.
Fundamentam-se em quatro pilares essas práticas:
  1. Transparência;
  2. Equidade;
  3. Prestação de contas; e
  4. Responsabilidade corporativa.
Sobre a questão “transparência”, é preciso fazer alguns destaques.

Planos com comercialização suspensa

Como resultado do Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento, planos de algumas operadoras têm sua comercialização suspensa. Não há, entretanto, nenhuma obrigatoriedade de que a operadora informe essa condição em seu site. Embora não seja permitida a venda desses planos, pergunta-se se não seria importante ao consumidor saber dessa situação da operadora.

Direção Fiscal e Direção Técnica

O regime de Direção Fiscal pode ser decretada
…quando são detectadas anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que coloquem em risco a assistência prestada aos beneficiários de uma operadora.
Já o regime de Direção Técnica pode ser instaurado na detecção de
…anormalidades administrativas graves de natureza assistencial: as práticas associadas à desassistência, de modo coletivo, recorrente e não pontual, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS…
Também em nenhum dos casos acima é obrigatório que a operadora informe a seus beneficiários o fato.
Considerando-se que ambos os regimes podem determinar a liquidação da operadora, a critério da ANS, é de extrema importância que se dê conhecimento deles aos beneficiários e demais interessados.

O IDSS

O Índice de Desempenho em Saúde Suplementar é um termômetro da situação geral da operadora, englobando diversos aspectos do contexto em que ele opera. Pode sofrer algumas críticas com relação aos dados medidos, mas tem a insuperável qualidade de padronizar a avaliação, o que já em um grande avanço.
Base das análise que podem determinar o regime fiscal ou técnico, também é uma informação essencial para que o beneficiário ou contratante de planos possa consultar.

A Unimed-Rio

O grande silêncio sobre a Unimed-Rio é a grande mancha na questão da transparência. É exatamente o contra-exemplo da RN 443, pois não dá aos interessados hipossuficientes a menor condição de saber quais são os riscos da operadora. Aparentemente, o interesse em salvaguardar os interesses dos cooperados  e maior que a necessidade de manter informados seus beneficiários.

É importante lembrar que a Unimed-Rio se encontra em regime de direção técnica (Resolução Operacional 2.086, de 19/10/2016) e direção fiscal (Resolução Operacional 2.277, de 29/03/2018).

Curiosidade: a Unimed-Rio não tem os dados do IDSS disponibilizados no site da ANS. Há apensa a informação de que não participou dos quatro últimos ciclos.

É evidente que o que se pretende é evitar a debandada de beneficiários. Se a situação da operadora já não é boa, deve piorar muito com a perda de clientes.

Por outro lado, o que se viu no mercado no período que antecedeu à liquidação da Unimed Paulistana foi a negativa de atendimento a muitos consumidores, que já não tinham uma rede estável. A rede, temerosa de prestar serviços e não receber por eles, já não atendia mais aos beneficiários, que não tinham a quem reclamar.

Mas é preciso ponderar que o beneficiário é o maior prejudicado em situações como a da Unimed-Rio. Vários exemplos dão conta disso. A falta de transparência adotada pelo consórcio dos interessados na Unimed-Rio e ANS depõem contra a intenção apresentada na RN 443.





2 comentários:

  1. Até quando essa postura imperial e essa insegurança aos prestadores e usuários,sra.ANS?
    Ainda, após 18 anos de ganância e insensatez...a quem serve?

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