05 dezembro 2018

A portabilidade de carências

PortabilidadeA Resolução Normativa 438, da ANS, introduz mudanças importantes na portabilidade de carências.

Antes restrita a contratos individuais e familiares e contratos coletivos por adesão, agora o direito se estende aos beneficiários de contratos coletivos empresariais.

Uma das grandes novidades é a extinção da “janela de portabilidade”, que era o período de 120 dias em que a portabilidade poderia ser exercida pelo beneficiário. Essa mudança é importante, pois nada havia que justificasse essa janela. Do ponto de vista do beneficiário, por que não haveria de ser a qualquer tempo?

Claro que não é a qualquer tempo. É preciso observar o período de permanência, em regra já existente. Exceto por isso, a medida é corretíssima.

Também a portabilidade a beneficiários de contratos coletivos empresariais é correta, pois abrange aqueles planos “Falso PF”. Ou seja, tem todas as características dos planos individuais, exceção feita ao processo de reajuste (planos com menos de 30 vidas).

Como os planos com menos de 30 vidas são mais sensíveis às crises, seus beneficiários enfrentavam diversas dificuldades para manter o plano depois de demitidos ou encerrada a empresa. A medida de fato oferece mais opções a esse público, numa medida acertada da ANS.

A compatibilidade de coberturas também foi eliminada. Ou seja, se um beneficiário de plano com cobertura ambulatorial quisesse migrar para um plano de outra operadora com cobertura ambulatorial + hospitalar, ele não poderia fazê-lo exercendo a portabilidade. A RN agora vai permitir essa situação, sujeitando, obviamente, ao cumprimento de carências para a nova cobertura.

A medida passa a valer em junho/2019, ou seja, 180 dias após a divulgação da lei.

Veja os gráficos divulgados pela ANS:

info_portabilidade_I

info_portabilidade_II

info_portabilidade_III

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