17 julho 2018

O STF, a coparticipação e a franquia

question-mark-1829459_1920A Ministra Carmem Lúcia, presidente do STF, em plantão, suspendeu os efeitos da Resolução Normativa 433, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que impõe novas regras para medidas de regulação financeira – franquia e coparticipação,
A mídia vem transmitindo muitas informações sobre a medida, algumas de forma incorreta.
Por exemplo, ao dizer que os limites de franquia e coparticipação não podem ultrapassar 40% do valor do procedimento. Não é verdade. Somente a franquia tem esse limite individualizado. A franquia não tem limitação por procedimento, embora ambas (coparticipação e franquia tenham limites mensais e anuais – exceção da franquia dedutível acumulada, com limite somente mensal).
Outra informação relevante é que hoje a coparticipação não tem limite estabelecido. Diz a regra que ela não pode financiar integralmente o procedimento. Ou seja, não pode ser 100%. Em tese, a medida é boa para o consumidor. E, embora não haja limites estabelecido, não se vê com frequência contratos com mais de 30% de coparticipação.
Também está se dando pouca importância ao fato de que o processo é negociado, não vale para todo e qualquer plano de saúde, somente para os novos em que o cliente concordar com o percentual.
Neste ponto, a Consulta Pública 60, da ANS, previa um mecanismo de proteção adicional: simuladores. Antes da contratação ou antes da utilização, a operadora teria de disponibilizar funcionalidade de simulação do processo, para que o beneficiário tivesse a exata informação sobre seu desembolso.
Registre-se que na Consulta Pública já se definia como proposta o limite de 40%, mas também somente sobre a coparticipação.
Os procedimentos excluídos da regulação financeira já estavam desenhados na minuta de RN proposta.
Sobre as contribuições, veja gráfico do relatório final da ANS:
Contribuições CP 60
Pode-se notar que o eixo de contribuições veio das operadoras, sendo que a soma das contribuições de associações representativas de direitos do consumidor e de consumidores é menor do que as dadas pelas operadoras.
Um fato que está me intrigando é que a franquia dedutível acumulada inova ao criar um plano de saúde em que o beneficiário para por um ano sem ter direito a nenhum procedimento. Ou seja, a RN estende a 12 meses a carência dos procedimentos (todos), mesmo contra a letra da lei, que estabelece prazos máximos (todos abaixo de 360 dias). Contra isso, não se levantou uma voz. Ainda.

Nenhum comentário:

Postar um comentário