A Instrução Normativa 28, de 29/07/2010, é um grande avanço para mapear os problemas de atendimento na saúde suplementar. Estão definidas algumas regras adicionais para a autorização dos procedimentos e reembolso, no caso de a autorização não ser concedida no prazo de até cinco dias da solicitação.
Chamou-me a atenção esta alínea:
“Art. 7º-A. O Planejamento Assistencial do Produto consiste em parâmetros que a operadora se compromete a cumprir para a operação do produto registrado, em relação aos serviços e especialidades discriminados no Anexo V.
Parágrafo único. Os parâmetros a serem informados são:
I – Tempo para atendimento – consiste no intervalo máximo, expresso em horas ou dias, no qual o beneficiário do produto receberá o atendimento ou serviço demandado;
II – Ajuste de rede – consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando à manutenção do tempo para atendimento informado.”
É o compromisso formal da operadora com o tempo de atendimento. Embora não seja a garantia do tempo, em si, é a referência de que se necessita para levar a termo qualquer fiscalização.
Hábil, a decisão da ANS, em vez de definir ela o tempo ideal, para o atendimento, deixou a cargo das operadoras. Esses tempos serão maiores ou menores de acordo com a capacidade de atendimento da operadora, o que poderia, inclusive, ser considerado para sua escolha pelo beneficiário (caso seja um dado publicável). Também o ajuste de rede é um dos indicativos úteis para análise da capacidade de atendimento da operadora.
São os primeiros passos, de acordo com a declaração das operadoras, para iniciar um processo de análise. Esses dados deverão ser comparados, posteriormente, e à vista de cada fiscalização e/ou reclamação, se há compromisso com a verdade. Ferramentas devem ser desenvolvidas e utilizadas para acompanhamento. Seria preciso saber, a partir do momento da solicitação de autorização, o tempo de corrido até sua concessão (ou negação). Também o processo de reembolso deve ser ajustado por norma, inclusive apropriação contábil, para que ficasse evidente o evento e seu custo (por operadora, inclusive).
Há, ainda, outros desdobramentos, possíveis e desejáveis. Após analisar mais profundamente as normas correlacionadas, vamos a elas.
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