A Resolução Normativa 395, da ANS, que entrou em vigor no dia 15 deste mês (maio/2016), não inova muito em termos de processos. É mais uma medida que institui ferramental para recursos e punições. Nem por isso, entretanto, inútil. Ao contrário.
A inexistência de prazos acarreta os mais diversos tipos de abusos. Há os cometidos por simples incapacidade operacional da operadora, e há os gerados por interesses financeiros na postergação. A presente RN veio para acabar com esses abusos.
Na prática, obriga as operadoras e se organizarem minimamente, e estabelece prazos máximos de resposta aos pedidos de autorização de realização de procedimentos. Preencheu uma grande lacuna.
Ao definir a obrigatoriedade de manutenção de registros, inclusive gravações de ligações, não inova em relação à chamada lei do SAC, mas evidencia que muitas operadoras ainda não obedecem àquela lei. O beneficiário ganha mais uma proteção.
Ao final das contas, não fará muita diferença no atendimento dos beneficiários/pacientes. Mas os instrumentalizará a judicializar seu processo. Também a operadora ganha uma oportunidade de evitar a judicialização, a partir do momento em que há a necessidade de informar procedimentos para reanálise do pedido, inferindo que o pedido de reanálise pode gerar a necessidade de reposicionamento da operadora.
Assim, nada mais se trata do que oferecer ao beneficiários comprovantes de que seu contrato não está(aria) sendo cumprido. O que não é pouca coisa.
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